1- Por despacho de 6 de Fevereiro de 2007 da Presidente do Instituto Politécnico de Santarém, foi a António Manuel Balbino Caldeira (novel figura pública graças ao mediatismo que tem sido dado às posições que tem assumido no seu blog "Do Portugal Profundo"), autorizada a renovação do contrato, em regime de tempo integral e exclusividade, para exercer funções na Escola Superior de Gestão de Santarém, por urgente conveniência de serviço, pelo período de dois anos, com efeitos reportados a 17 de Novembro de 2006, com a remuneração correspondente ao escalão 3, índice 210, do estatuto remuneratório do pessoal docente do ensino superior politécnico.
2- O extracto desse despacho (4480/2007), que não carece de visto do Tribunal de Contas, foi publicado no Diário da República, 2.a série, nº 50, de 12 de Março de 2007.
3- A renovação de um contrato administrativo de provimento como equiparado a professor-adjunto é feita ao abrigo do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (Decreto-Lei nº 185/81 de 1 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decretos-Leis nºs 69/88, de 3 de Março, 408/89, de 18 de Novembro, 245/91 de 6 de Julho, 212/97 de 16 de Agosto) que, no nº 1 do seu art. 8º, estipula que poderão ser contratadas para a prestação de serviço docente nos estabelecimentos de ensino superior politécnico individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de necessidade e interesse comprovados.
4- Mais determina o nº 3 do art. 8º do referido Decreto-Lei que os contratos dos equiparados a categorias da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico, serão precedidos de convite, fundamentado em relatório subscrito por dois professores da especialidade do candidato e aprovado pela maioria dos membros em efectividade de funções do conselho científico, do estabelecimento de ensino interessado.
5- Finalmente (e por agora), nos termos do nº 2 do art. 13º do mesmo Decreto-Lei, o provimento do pessoal especialmente contratado, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei nº 185/81 de 1 de Julho, considera-se sempre efectuado por urgente conveniência de serviço.
6- Não querendo lançar qualquer suspeição sobre a legitimidade ou legalidade da renovação do referido contrato administrativo de provimento que, certamente, foi devidamente enformada e terá sido, tempestivamente aprovada pela maioria dos membros em efectividade de funções do Conselho Científico da Escola Superior de Gestão do Instituto Politécnico de Santarém (facto e data que não conseguimos apurar pelo facto da última acta online disponível desse órgão datar de 30 de Novembro de 2004), conforme prescreve o nº 3 do art 8º do já referido Decreto-Lei nº 185/81, estranha-se que a renovação, por urgente conveniência de serviço, do contrato de António Manuel Balbino Caldeira, cujos efeitos são reportados a 17 de Novembro de 2006, tenha sido feita por um despacho da Presidente do Instituto Politécnico de Santarém de 6 de Fevereiro de 2007, ou seja, aparentemente, 81 dias após o anterior contrato que ligava o docente à escola ter terminado.
7- Será que este atraso que contraria a prática de algumas escolas congéneres como aquela em que exerço funções docentes, em que as renovações de contratos são feitas antes que o vínculo que liga o docente à escola se extinga, é justificável? E qual poderá ser a justificação, quando se trata, como é o caso, de contratações feitas ao abrigo da urgente conveniência de serviço que, nalgumas escolas, apenas é suposto produzirem efeitos a partir da data do despacho.
8- Não conseguimos também entender a razão que terá levado o docente a exercer funções, durante quase 3 meses, numa escola à qual não o ligava qualquer vínculo contratual. É normal e legítimo que tal aconteça?
9- Interrogamo-nos ainda acerca da data em que o referido docente terá recebido os vencimentos dos meses de Novembro (parte) e de Dezembro de 2006, bem como de Janeiro de 2007. Será que esses vencimentos terão sido percebidos em data anterior ao despacho de 6 de Fevereiro de 2007, que autorizou a renovação do seu contrato e fixou o seu nível remuneratório? E se isso aconteceu, qual foi o suporte para o processamento desses vencimentos?
10- Será que a escola, o docente, ou ambos, cometeram, neste processo, alguma irregularidade ou ilegalidade? E se, eventualmente, a(s) cometeram a quem cabe a culpa e quais as suas possíveis consequências?
Quem tiver informações ou possa dar esclarecimentos sobre esta matéria, por favor, escreva para raulventuramartins@gmail.com. Procurarei, no respeito da lei e dentro das minhas limitações, investigar o que for relevante e publicar o que apurar ser verdadeiro e for lícito e legítimo fazer.
Limitação de responsabilidade (disclaimer): António Manuel Balbino Caldeira que, estamos certos, também neste caso tudo irá fazer para o total apuramento dos factos, não é arguido ou suspeito do cometimento de qualquer ilegalidade ou irregularidade no processo de renovação do seu contrato na Escola Superior de Gestão de Santarém, nem, por isso, a senhora Presidente do Instituto Superior Politécnico de Santarém, o Instituto Superior Politécnico de Santarém, a Escola Superior de Gestão de Santarém ou qualquer dos seus órgãos, dirigentes e docentes.
Publicaremos todos os esclarecimentos do cidadão António Manuel Balbino Caldeira bem como do ISPS, ESGS ou qualquer dos seus órgãos, dirigentes ou docentes que tenham acesso ou conhecimento do processo, bem como do Tribunal de Contas, do Ministério do Ensino Superior ou de outros departamentos do Governo e do Estado que queiram contribuir para o esclarecimento da questão. Como cidadão, a minha intenção é, unicamente, utilizar este caso, de público conhecimento, para contribuir para o esclarecimento desta matéria, de forma que possa ser apurada a correcta forma de procedimento, em casos análogos.