quinta-feira, abril 02, 2009

Subsídios para a reforma do CPP

Recebi por email a seguinte proposta de alteração ao CPP, com vista a acabar com as campanhas negras contra cidadãos condenados, alegadamente inocentes, que se pretende entre imediatamente em vigor e tenha efeitos radioactivos e retroactivos desde sempre e enquanto existir o Governo da República, que não posso deixar de compartilhar convosco.



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

LIVRO X - Das execuções
TÍTULO I - Disposições gerais
(...)


Artigo 468°-A
(Águas de Bacalhau)



1. Se o condenado conseguir endrominar pena em que foi condenado, transitada ou não em julgado, por qualquer meio, por período igual ou superior a um ano, nomeadamente com a interposição de recursos manifestamente infundados para todas as instâncias e revista nacionais ou internacionais, ou ainda interpondo recursos extraordinários, iludindo as autoridades responsáveis pela sua captura ou tendo sido declarado na situação de contumácia, tem o direito a requerer ao tribunal que a pena seja declarada em situação de águas de bacalhau.

2. O tribunal não pode deixar de declarar a pena em situação de águas de bacalhau, a qual é irrecorrível, transitando logo em julgado.

3. Se o tribunal não proferir decisão no prazo de 24 horas o cidadão pode recorrer para o julgado de paz competente.

4. A pena declarada em águas de bacalhau não mais poderá ser cumprida ou considerada em cúmulo jurídico, ficando o Ministério Público impedido de promover o respectivo cumprimento.

5. O arguido que tiver pena declarada em situação de águas de bacalhau poderá exigir indemnização ao Estado a calcular no valor de 5.000 € por cada mês ou fracção de prisão não cumprida.

6. Se o arguido for figura pública essa indemnização será de 20.000 € por cada mês ou fracção de prisão não cumprida.

7. No caso previsto no número anterior, nenhuma pessoa ou órgão de comunicação social poderá difundir, ou simplesmente aludir, à existência de pena declarada em situação de águas de bacalhau.