domingo, outubro 18, 2009

Leituras de fim-de-semana


Eu sei que são leituras chatas. Mas aqui fica o Parecer nº 69/2008 da Procuradoria-Geral da República, publicado no DR da passada sexta-feira, sobre o regime remuneratório aplicável aos eleitos locais em regime de permanência, que acumulem funções em empresas do sector público empresarial regional e estadual participadas pelos respectivos municípios.

No meu entender, acho que merece uma leitura cuidada. Até porque ninguém pode fazer-se valer do argumento da ignorância da lei, para daí tirar proveito próprio.


Nota: Ler, no mínimo, as conclusões - p. 41994

8 Comments:

At domingo, outubro 18, 2009 2:37:00 PM, Anonymous Anônimo said...

" 3.a O exercício, por aqueles eleitos locais, de quaisquer funções nas
empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas, que, nos termos
estabelecidos pelo artigo 2.o da Lei n.o 53-F/2006, de 29 de Dezembro,
integram o sector empresarial local, e nas quais o município detém
uma posição dominante, está sujeito a uma proibição absoluta quanto à
acumulação de remunerações, nos termos expressamente previstos pelo
n.o 1 do artigo 47.o do mesmo diploma legal;
"

Sim, Pedro Ferreira tem algumas explicações a dar.

 
At domingo, outubro 18, 2009 4:14:00 PM, Anonymous Anônimo said...

será? mas será mesmo que a coisa vai recomeçar torta?

 
At domingo, outubro 18, 2009 5:43:00 PM, Anonymous Anônimo said...

Há umas semanas que não visitava o Parque Infante D. Pedro e hoje dia 18 voltei.
Já tinha constatado o estado flagrante de degradação, ENORME, sempre na expectativa que algo mudasse, mas desta vez a minha indignação foi muito maior!
Árvores de grande porte, doentes com certeza, parcialmente cortadas mas cujos bocados de troncos se encontravam no lago nojento, cujo cheiro pestilento mexe com quem tem o mínimo de sensibilidade! Tábuas a vedar a ponte de madeira que o atravessa, talvez para reparação da mesma, um dia, ou até acabarem de vez com o Parque!
As grades de ferro continuam a vedar o lago no seu início, para proteger os visitantes, talvez! Montes de ramos secos que se vê nitidamente não tarem sido retirados atempadamente, por falta de tempo, por desmazelo ou por qualquer outra razão! Falta de brio profissional, por exemplo!
Os patos "habitantes" do lago nojento não deviam ter comido no fim de semana, porque não havia NADA, mas mesmo NADA para o seu alimento! Aquelas couves cortadas que é habitual estarem na zona onde comem não existiam, mas sim vestígios de couve seca de dias! Ou então a fome era tanta, atendendo à quantidade de pão que alguns visitantes lhes atiravam, incluindo estrangeiros, que já tinham comido o que havia para comer!
Incrível é também que, o guarda que se passeia pelo jardim, cá em cima, regue os canteiros das poucas flores, imaginem, com um balde, pequeno, doméstico!
É digno de se ver! Ao que isto chegou!...
Será que o Ilustre Presidente da Junta da Glória só sabe passear a Cidade no seu bruto Mercedes e nunca visita o Parque, ou não interessa?
Para quando a tal requalificação ou destruição? É legítimo perguntar!.....

 
At domingo, outubro 18, 2009 5:47:00 PM, Blogger RM said...

Caro anónimo das 2:37

Não tive ainda tempo de fazer uma leitura minuciosa deste parecer. Mas com o devido respeito pela sua opinião (e outras certamente mais avalizadas) e ressalvando desde logo o facto de não ser jurista, considero que na eventualidade de Pedro Ferreira ter recebido remunerações enquanto administrador da Ersuc SA., para que alertei, ter infringido a legislação em vigor – embora não saiba quais serão as consequências desse facto -, não pela conclusão do parecer que cita, mas sim pela 5ª conclusão. A minha leitura deste parecer é a seguinte:

1 - O regime remuneratório (do presidente e vereadores) que, em caso de exercício cumulativo de outras funções, lhes é aplicável, contém, no entanto, limitações ou PROIBIÇÕES quanto à ACUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÕES.

2- O exercício, por aqueles eleitos locais, de quaisquer funções nas empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas, que, nos termos estabelecidos pelo artigo 2.º da Lei n.º 53 -F/2006, de 29 de Dezembro, integram o sector empresarial local, e nas quais o município detém uma posição dominante, está sujeito a uma PROIBIÇÃO ABSOLUTA quanto à ACUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÕES.

3- O EXERCÍCIO CUMULATIVO de funções em empresas do sector público empresarial não participadas pelo município está igualmente sujeito a uma PROIBIÇÃO ABSOLUTA quanto à acumulação de remunerações.

4- DE ACORDO COM UMA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA da norma do n.º 1 do artigo 47.º, conjugada com a do artigo 49.º, ambos da Lei n.º 53 -F/2006, E SEGUNDO UM ARGUMENTO DE MAIORIA DE RAZÃO, É APLICÁVEL AO EXERCÍCIO CUMULATIVO DE FUNÇÕES EM EMPRESAS PARTICIPADAS PELO MUNICÍPIO, SEM QUE TAL PARTICIPAÇÃO LHE CONFIRA UMA POSIÇÃO DOMINANTE, E QUE SE INTEGRAM NO SECTOR EMPRESARIAL estadual ou REGIONAL, a PROIBIÇÃO de remunerações estabelecida na primeira norma.

5- Ora a ERSUC, SA criada pelo Decreto-Lei nº 166/96 de 5 de Setembro (ver em http://www.egf.pt/files/140.pdf ) é uma empresa maioritariamente detida por entes públicos, ou municípios utilizadores dos sistemas multimunicipais de cuja exploração e gestão a sociedade seja concessionária, participada pela CMA.

6- Logo, um vereador da CMA, que acumule funções numa empresa em que o município de Aveiro participa (ERSUC, SA) que, a meu ver, se integra num dos sectores empresariais referido no ponto 4, salvo melhor opinião, estava (e está) proibido, nos termos deste parecer, de aí receber remunerações.

Mas vamos andando e vendo.

 
At domingo, outubro 18, 2009 9:21:00 PM, Anonymous Anônimo said...

Pode acontecer que seja administrador não remunerado.
Compete aos vereadores questionarem no local proprio e a ele competete esclarecer.

 
At segunda-feira, outubro 19, 2009 3:02:00 AM, Anonymous Anônimo said...

RM:

Sim, o seu quarto ponto (5º do parecer) será o que melhor enquadra a situação da CMA que não terá uma posição dominante na ERSUC.
Também não sou jurista, mas parece-me que independentemente da posição da CMA ser ou não dominante não há direito a dupla remuneração.

Vou deixar aqui algumas das leis que enquadram a situação:

" Artigo 6º *

Autarcas

1 - Os presidentes e vereadores de câmaras municipais, mesmo em regime de permanência, a tempo inteiro ou parcial, podem exercer outras actividades, devendo comunicá-las, quando de exercício continuado, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional e à assembleia municipal, na primeira reunião desta a seguir ao início do mandato ou previamente à entrada em funções nas actividades não autárquicas.

2 - O disposto no número anterior não revoga os regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos noutras leis para o exercício de cargos ou actividades profissionais. "


Artigo 47.º
Estatuto do gestor local

1 - É proibido o exercício simultâneo de funções nas câmaras municipais e de funções remuneradas, a qualquer título, nas empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas.
2 - É igualmente proibido o exercício simultâneo de mandato em assembleia municipal e de funções executivas nas empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas detidas ou participadas pelo município no qual foi eleito.



Pessoalmente acho que se devia evitar o exercício das duas funções e ponto final. Se o cargo não é remunerado, ninguém é ingénuo para pensar que não haverá recompensas.

 
At segunda-feira, outubro 19, 2009 3:06:00 PM, Anonymous Anônimo said...

Gostaria tambem de saber regulação das remunerações aos Presidentes das Juntas de Freguesia.

 
At segunda-feira, outubro 19, 2009 6:14:00 PM, Blogger RM said...

Caro anónimo
Veja a Lei nº 11/96 de 18 de Abril em:

http://www.igf.min-financas.pt/inflegal/bd_igf/bd_legis_geral/Leg_geral_docs/LEI_011_96.htm


Se quiser saber os abonos actuais dos eleitos das freguesias vá a

http://www.autarnet.pt/noticias-htm/3005.html

e nos anexos clique em abonos09freguesias

Nota também pode saber os abonos dos eleitos para os municípios se clicar em abonos09municipios

Cumps
Raul Martins

 

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